Art. 1º - Por programas educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.
Art. 2º - Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Art. 3º - A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter-educativo cultural e não tem finalidades lucrativas.
Fonte: Serviços de Radiodifusão com Fins Exclusivamente Educativos - Manual (Ministério das Comunicações), de junho de 2001.
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